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Egberto Teixeira
Recomendações
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13
)
Flávio Tartuce
Artigo ·
há 5 anos
O Tratamento diferenciado da sucessão do cônjuge e do companheiro no Código Civil e seus graves problemas
Flávio Tartuce [1] Com vigência desde janeiro de 2003, o Código Civil de 2002 completará em breve 13 anos de aplicação no País. Entre inovações, avanços e transformações, o livro mais criticado da...
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Sérgio Oliveira de Souza
Comentário ·
há 6 anos
Se Estatuto da Família for aprovado, STF o declarará inconstitucional. Por José Fernando Simão
Flávio Tartuce
·
há 6 anos
Se aprovado com certeza será declarado inconstitucional.
Segue abaixo algumas considerações sobre a família.
A Família não é uma instituição puramente natural, mas é socialmente construída de acordo com o contexto social, em cada sociedade, em cada época histórica, assumindo formas específicas de acordo com a questão cultural.
As famílias passam por profundas transformações, tanto internamente, no que diz respeito a sua composição, e as relações estabelecidas entre seus membros, quanto externamente, vivenciando a manifestação da questão social, o que demonstra seu caráter dinâmico.
Aspectos históricos da família
Segundo Morgan apud Engels (1985, p. 37) tivemos as etapas:
A família consangüínea: grupos conjugais classificam-se por gerações: avôs e avós são maridos e mulheres entre si e assim sucessivamente. (exceto pais e filhos) – incesto.
A família punaluana (punalua = companheiro intimo): irmãos deixaram as relações sexuais recíprocas, estendendo-se para os primos. Maridos e mulheres comuns.
A família sindiásmica: homem tinha uma mulher principal (não significava a favorita) e ainda existia a poligamia (quando o econômico favorecia). Vinculo conjugal podia ser dissolvido com facilidade.
A família monogâmica: nasce da família sindiásmica. Predomínio do homem – sua finalidade – procriar filhos – herança. Maior solidez dos laços conjugais. Somente o homem pode rompe-los. Infidelidade conjugal pelo homem.
Segundo Ferrari e Kaloustian:
“A família, da forma como vem se modificando e estruturando nos últimos tempos, impossibilita identificá-la como um modelo único ou ideal. Pelo contrário, ela se manifesta como um conjunto de trajetórias individuais que se expressam em arranjos diversificados e em espaços e organizações domiciliares peculiares.”
(FERRARI e KALOUSTIAN, 2002, p. 14)
Após a Lei do Divórcio nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que permitiu quantos posteriores novos casamentos o homem e a mulher desejassem, houve transformações profundas no âmbito familiar.
A composição familiar pode variar em:
1. uniões consensuais de parceiros separados ou divorciados;
2. uniões de pessoas do mesmo sexo;
3. uniões de pessoas com filhos de outros casamentos;
4. mães sozinhas com seus filhos, sendo cada um de um pai diferente;
5. pais sozinhos com seus filhos; sendo cada um de uma mãe diferente;
6. avós com os netos;
7. Tios com seus sobrinhos.
8. Primos mais velhos que se unem aos primos mais novos sem qualquer relação sexual cuidando uns dos outros.
9. vizinhos que cuidam uns dos filhos dos outros, sem qualquer relação sexual, mas mantendo relações afetivas familiares.
10. Padrinhos e madrinhas que cuidam de afilhados com filhos fossem.
11. Uniões mista de Marido, esposa, ex-esposa com atual marido e filhos de todos, todos vivendo sobre o mesmo teto e convivendo bem, se respeitando mutuamente em perfeita harmonia.
12. Famílias formadas só por mulheres: Vó, filha, netas e bisnetas, todos vivendo sob o mesmo teto.
Eu sou um exemplo de família alternativa. Vivíamos sob o mesmo teto: Eu minha esposa, milha filha, meus dois sobrinhos e minha cunhada, criei meus sobrinhos, minha sobrinha neta me chama de vô e chama minha esposa de tia, meu sobrinho me chama de pai e minha esposa de tia. Minha filha, na escola, desenhava todos como sua família, incluindo nosso cachorro e os peixes.
Temos uma infinidade de formas a serem definidas, colocando-nos diante de uma nova família, diferenciada do clássico modelo de família nuclear.
Então podemos constatar que este estatuto da família não pode ser aprovado ou aceito pela sociedade, pois o modelo de família que este estatuto estabelece é o modelo de família estabelecida pela religião e vivemos em um Estado Laico.
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Coruja Concurseira
Artigo ·
há 6 anos
7 Aplicativos indispensáveis para concurseiros
Não poupar esforços é uma das características mais marcantes dos concurseiros, e a tecnologia têm sido a principal aliada nos últimos tempos. Se organizar e ter as ferramentas corretas ajuda a...
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Camila Vaz
Notícia ·
há 6 anos
Relator é aplaudido ao definir família pela união entre homem e mulher
O relator da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa o Estatuto da Família, deputado Diego Garcia (PHS-PR), apresentou nesta quarta, 2, seu relatório no qual estabelece como conceito...
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Luiz Bonifacio
Comentário ·
há 7 anos
Uma reflexão sobre a banalização dos pedidos de indenizações por danos morais - a importância em se fazer justiça
Aloisio Farias
·
há 7 anos
Dr. Aloisiso está de parabens pela visão à cerca da matéria, tão tímida ainda em nosso sistema judiciário.
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Emival Rezende
Comentário ·
há 7 anos
Uma reflexão sobre a banalização dos pedidos de indenizações por danos morais - a importância em se fazer justiça
Aloisio Farias
·
há 7 anos
Parabéns Dr. Aloisio de Melo Farias Junior pela sua matéria divulgada acima. Comungo o mesmo pensamento e a mesma posição a respeito da fixação dos valores das indenizações por danos morais. Quiça que todos os Juízes tomassem por base o entendimento recente do STJ sobre o assunto, pois somente assim os abusos e os enriquecimentos ilícitos teriam um basta. Parabéns.
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Thiago Bertolli
Comentário ·
há 7 anos
Uma reflexão sobre a banalização dos pedidos de indenizações por danos morais - a importância em se fazer justiça
Aloisio Farias
·
há 7 anos
É certo que muitas empresas começam a melhorar seus processos e dão a devida atenção aos seus clientes e usúarios quando sentem no bolso. Outro lado que não podemos descartar, é a má fé de muitos, que ingressam com ações de danos morais, visando apenas obter vantagens de situações consideradas por ele desrespeitosa ou abusiva, quando na realidade não são.
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Luana dos Santos Brandão
Comentário ·
há 7 anos
Uma reflexão sobre a banalização dos pedidos de indenizações por danos morais - a importância em se fazer justiça
Aloisio Farias
·
há 7 anos
Lendo este artigo, meu colega de escritório recebe uma ligação de uma pretensa cliente querendo ingressar com ação de dano moral contra uma operadora de TV a cabo por esta ter cobrado valores indevidos. Não obstante, esta mesma pessoa já ingressou com ação de indenização no JEC e conseguiu ser ressarcida em valor 4 vezes maior que a lesão sofrida.
Faço minha as suas palavras caro doutor, pois, mais do que nunca, o que se vê, são pessoas fazendo das indenizações sua receita financeira e isso é triste.
E nós, advogados, mais do que nunca, temos que ser exercer os conhecimentos técnicos para explicar e orientar os clientes. E o pior é que, diante disso, ainda há colegas que se prestam a trabalhos tão rasos ao serem coniventes com pedidos tão descabidos.
Quando todos entenderem que o direito é uma Ciência SOCIAL e jurídica, talvez consigamos exercê-lo com mais equidade.
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Aloisio Farias
Artigo ·
há 7 anos
Uma reflexão sobre a banalização dos pedidos de indenizações por danos morais - a importância em se fazer justiça
Nós, operadores do Direito, temos assistido uma crescente enxurrada de demandas judiciais envolvendo pedidos de indenização por danos morais, que nos fazem pensar o seguinte: estamos assistindo uma...
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Agência Brasil
Política ·
há 7 anos
Plenário aprova PEC que inclui na Constituição o transporte como direito social
Luciano Nascimento Repórter da Agência Brasil Brasília - A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 90/11, da deputada Luiza Erundina (PSB-SP) que inclui o transporte entre os direitos sociais foi...
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